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    Lara Lara

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    Sérgio Oliveira de Souza, Administrador
    Sérgio Oliveira de Souza
    Comentário · há 11 anos
    Respeito sua opinião.

    Contudo o crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais.

    A doutrina penal reconhece a necessidade de uma proteção penal especial a crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva. A capacidade reduzida de lidar e compreender a sexualidade e temas afins, impõe uma proteção legal especial aos menores. Não se trata apenas de protegê-los do contato sexual, mas de toda informação ou estímulo à erotização precoce, pornografia ou comportamentos sexuais especiais.

    Para a consumação do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A CP, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor.

    Há precedentes do STF, que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos, também existem divergências entre Terceira e Quinta turma do STJ referente a este assunto, no entanto nada pacificado ou sumulado.

    Em seu comentário anterior Sr. Wagner, o ilustríssimo comentarista disse:
    "A gente precisa respirar e debater as coisas, pra poder separar o que é estupro do que não é. Até porque a gente fala dos caras que querem transar com a menina de 12 anos e esquece da menina de 12 anos que quer transar também - e todo mundo na boa, sem paranoia, porque sexo não é só pra reprodução."

    Contudo a legislação CP 217-A e precedentes do STF dizem que sexo com menor de 14 anos é crime.

    O nobre também disse em outro comentário:

    E se você se deparasse com alguém praticando sexo com alguém de 12 anos, o que você faria? Pararia para perguntar para a criança se ela está ali por vontade própria?"

    Neste caso na minha humilde opinião acredito que vossa senhoria estaria cometendo o crime de omissão de socorro, pois constatou crime e se manteve inerte. (É claro que esta é a minha opinião, respeito a sua e discordo totalmente)

    Abaixo transcrevo algumas jurisprudências a respeito do tema abordado:

    EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.

    (STF - HC: 97052 PR , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-01 PP-00012)

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL.IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimentoda vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência,antes disciplinada no artigo 224, alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta. 2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo. 3. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, oque é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE,PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRESENÇA DE APENAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DESPROPORCIONAL DA SANÇÃO BÁSICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. No caso dos autos, constata-se que que a Corte Estadual declinou fundamentos concretos, não inerentes ao tipo penal infringido, ao considerar desfavoráveis ao paciente a sua culpabilidade, personalidade e consequências do crime.2. Contudo, a presença de três circunstâncias judiciais negativas não é suficiente para que se eleve a sanção básica do paciente em 2 (dois) anos, mostrando-se tal aumento desproporcional.3. Assim, o édito repressivo merece ser reformado nesse ponto,aplicando-se a sanção básica um pouco acima do mínimo legalmente previsto, qual seja, 7 (sete) anos de reclusão, mantendo-se a redução de 1 (um) ano procedido em razão da presença de duas circunstâncias atenuantes e, ante a ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, fica a reprimenda definitiva fixada em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. 4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão objurgado.

    (STJ - HC: 224174 MA 2011/0266327-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2012)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA MENOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. ART. 217-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1244672 MG 2011/0047026-8, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)
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